domingo, 13 de janeiro de 2008

Coleta seletiva

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Chinês responsável por acidente de trabalho é condenado à morte

08/01/2008 - 10:29:44


O dono de uma antiga oficina ilegal de explosivos, onde um acidente causou a morte de cinco pessoas em 2006, foi condenado à morte por um tribunal do norte da China, informou hoje a agência estatal chinesa "Xinhua".

Zuo Jianjun foi declarado responsável pelo acidente e pela produção, transporte e armazenamento ilegal de explosivos, segundo a sentença do Tribunal de Ulanqab, na região autônoma da Mongólia Interior.

A pena de morte foi suspensa durante dois anos. A sentença pode ser comutada por cadeia perpétua se o condenado mostrar bom comportamento.

Zuo e outras 10 pessoas produziam ilegalmente explosivos numa oficina na cidade de Ulanqab. Em 28 de dezembro de 2006, uma explosão causou a morte de dois trabalhadores e três mulheres da vizinhança.

Segundo dados da Anistia Internacional, a China executou 1.010 réus em 2006. O país está no primeiro posto do ranking da pena capital, seguido pelo Irã (177), Paquistão (82), Iraque e Sudão (65) e Estados Unidos (53).

Fonte: Agência EFE/clicabrasilia.com.br

Ordem dos Advogados do Brasil - Ophir denuncia: MP 410 viola direitos básicos do trabalhar rural

Publicado em: 10/01/2008

"As modificações introduzidas pela MP 410 merecem o pronto repúdio da sociedade por agredirem princípios basilares dos direitos dos trabalhadores, fazendo-nos voltar ao tempo em que as relações trabalhistas no campo eram tidas como menos importantes do que as dos centros urbanos". A afirmação foi feita hoje (10) pelo diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Junior, ao condenar veementemente o teor da Medida Provisória nº 410, baixada em 28 de dezembro para criar o contrato de trabalho rural por pequeno prazo e inserir modificações à Lei 5889/73 (do trabalho rural). Ophir criticou o fato de tais alterações terem sido acolhidas e assinadas por um presidente da República oriundo da classe trabalhadora, "que em sua história de sindicalista sempre combateu a informalidade e a precarização do emprego, tudo que os governos tidos como neoliberais pretendiam e não tiveram a coragem de introduzir a esse ponto".

Entre as mudanças propostas na MP – considerada a mais grave pelo diretor da OAB – está a permissão ao produtor rural pessoa física para não assinar a carteira de trabalho dos empregados que trabalhem até dois meses, permitindo que firmem apenas um contrato escrito. Para Ophir, trata-se de um retorno ao tempo em que se permitia a locação de mão-de-obra com base apenas no Código Civil, “escancarando a porta para a exploração desmedida, sem que o trabalhador tenha, ao final, direito algum”.

Ainda em sua avaliação, é uma medida altamente discriminatória dos trabalhadores rurais em relação aos trabalhadores urbanos, que fere o princípio constitucional da isonomia. “Também agride conquistas históricas do trabalhador e fere o direito dos empregados de ter a carteira de trabalho como o espelho de sua vida profissional, até mesmo para efeito de contagem do tempo de serviço para aposentadoria”, explica.

A medida também criará dificuldades à fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, alerta Ophir Cavalcante Junior. Ele explica que, quando os auditores chegarem às fazendas para fiscalizar a existência de trabalho escravo, os proprietários poderão apresentar contratos escritos que podem ficar assinados "em branco", sendo preenchidos do modo que melhor lhes aprouver, para descaracterizar a existência de trabalho escravo.

O segundo item da MP apresentado como grave diz respeito à dispensa do registro da contratação em livro ou ficha de empregados, o que, igualmente, conforme alerta Ophir Cavalcante Junior, agride direitos historicamente adquiridos e dificulta a ação da fiscalização do trabalho. “Essas disposições praticamente legalizam a informalidade nas relações de trabalho no meio rural”.

Veja, a seguir, a íntegra do texto da Medida Provisória nº 410:

Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo

Art. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

§ 1o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

§ 3o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.

§ 4o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5o A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

§ 6o O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.

§ 7o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

§ 8o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

§ 9o O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.” (NR)

Previdência de trabalhador rural
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Financiamento agrícola

Art. 4o O § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.” (NR)

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho



Fonte: OAB / Conselho Federal

Humilhado e demitido injustamente por furto receberá mais de R$ 36 mil

Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da empresa estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores.

Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o ex-auxiliar de patrimônio pediu, além da indenização por danos morais, as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas, a 6ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou não ter sido provado que o trabalhador furtou mercadorias do estabelecimento, ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse, como alegou a empregadora.

Por essas razões, a empresa foi condenada, por danos morais, ao pagamento, com juros e correção monetária, de cem salários do trabalhador (R$ 363,74), valor vigente à época da extinção do vínculo (agosto de 1999). Para o juiz, a justa causa não comprovada é um dos piores vexames que pode sofrer um trabalhador, pois, além da perda do emprego, há uma série de repercussões na sua vida profissional e moral. "O Judiciário somente pode reconhecer a alegação de uma prática de falta grave quando há provas irrefutáveis da responsabilidade do trabalhador, devido à séria repercussão moral", enfatizou o magistrado.

O processo

A história é a seguinte: o trabalhador (A) fez compras em um sábado à noite no estabelecimento da empregadora, utilizando o cartão de um colega (X), em conjunto com outro colega (Y), que levou as compras para casa, porque o autor não ia para sua residência. Na terça-feira, Y trouxe as compras de volta, deixando-as na guarita do estacionamento, para que A pudesse buscá-las quando saísse do serviço.

O problema começou quando as mercadorias foram encontradas por outro funcionário, também auxiliar de patrimônio. Como não estivessem com nota fiscal, pediu esclarecimentos a A e Y. No dia seguinte, os dois entregaram a nota fiscal e ouviram dos seguranças insinuações sobre a procedência da mercadoria. No outro dia, A foi chamado à sala da segurança, onde ficou detido e foi instado a confessar delito, sob ameaças diversas, e coagido a assinar o comunicado de despedida por justa causa. Conduzido à delegacia diante de todos, foi liberado às 22h. Como não havia nenhuma prova do delito, não pôde ser feito o registro da ocorrência.

A empresa vem recorrendo da condenação, alegando que a demissão por justa causa não enseja o reconhecimento de dano moral e que não ficou comprovado o constrangimento pelo qual teria passado o trabalhador. Segundo o relator do recurso de revista no TST, Ministro Pedro Paulo Manus, a indenização decorrente de dano moral não teve como fundamento somente o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa. Para o relator, ficou comprovado, sim, que o funcionário, além de não ter praticado o ato faltoso, foi humilhado, ameaçado e coagido.

Ao não conhecer do recurso, a Sétima Turma do TST seguiu o voto do ministro Pedro Manus, para quem foi demonstrada ofensa à honra e à imagem do trabalhador, situação em que não cabe falar em violação dos artigos 462 da CLT e 160, I, do Código Civil, como argumentou a empresa. O relator não alterou em nada o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que manteve o entendimento da sentença. (RR-724573/2001.0)



Fonte:



TST

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